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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 10

– As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:

I

dotações com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;

III

dotações referentes a obras em andamento;

IV

recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes ao Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas.