Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I
sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único
– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.