Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Serão consignadas no orçamento dotações para implantação de programas relativos a recursos hídricos nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e do Mucuri, com destaque para os programas de construção de barragens, preservação de nascentes e cursos de água e recuperação de vegetações nativas e matas ciliares.