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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 23

– A despesa com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1º

– Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2002, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2001, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, especificando, por grupo de despesas:

a

número e data do ajuizamento da ação originária;

b

número do precatório;

c

tipo de causa julgada;

d

data da autuação do precatório;

e

nome do beneficiário;

f

valor do precatório a ser pago;

g

data do trânsito em julgado.

§ 2º

– Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 3º

o – As informações a que se refere o § 1o deste artigo deverão estar disponibilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG – até o dia 31 de outubro de 2001.