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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 2º

– A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública estadual para o exercício de 2002 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I

dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, segurança, educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico, especificamente o programa de saneamento da lagoa da Pampulha, no Município de Belo Horizonte, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas;

II

buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Estado possa recuperar sua capacidade de poupança e investimento;

III

buscar sempre a eficiência dos serviços prestados pelo Estado à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

IV

dar racionalidade à determinação das ações e à alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos e subatividades constantes no programa de trabalho de cada unidade, cumprindo as diretrizes estabelecidas no PPAG;

V

buscar uma melhor distribuição dos recursos de investimentos atendendo prioritariamente às regiões menos desenvolvidas e tendo como parâmetro os Índices de Desenvolvimento de cada região.