Artigo 12, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I
as obras já iniciadas terão prioridade sobre as novas;
II
as obras novas somente serão programadas se:
a
for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas.