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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 49

– Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os montantes a serem reduzidos e contingenciados serão fixados pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, a qual indicará os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.

§ 1º

– Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, expondo os parâmetros propostos e as estimativas de receitas e despesas.

§ 2º

– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 dias após o vencimento do prazo estabelecido no "caput" do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relatório que será apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira.