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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 1º

– Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, que compreendem:

I

as diretrizes gerais da administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o Orçamento do Estado;

III

as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI

as disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Estadual