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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 56

– Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes de dividendos ou de juros sobre capital próprio referentes à sua participação na CEMIG, como aumento de capital da referida empresa, com a finalidade de investimento na ampliação da sua capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no Estado.