Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes de dividendos ou de juros sobre capital próprio referentes à sua participação na CEMIG, como aumento de capital da referida empresa, com a finalidade de investimento na ampliação da sua capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no Estado.