Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Para cumprimento do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Estado autorizado a subscrever debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG –, para aplicação em empreendimentos de geração de energia elétrica constantes no PPAG.