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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 20

– A modalidade de aplicação referida no artigo anterior destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira ou diretamente pela unidade orçamentária integrante do Orçamento Fiscal e está assim discriminada: 20 – Transferências à União; 30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal; 40 – Transferências a Municípios; 50 – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; 60 – Transferências a instituições privadas com fins lucrativos; 70 – Transferências a instituições multigovernamentais nacionais; 80 – Transferências ao exterior; 90 – Aplicações diretas; 99 – A definir.

Parágrafo único

– A modalidade de aplicação 99 – A definir – é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.