Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2002, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.