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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 31

– A lei orçamentária para o exercício de 2002 conterá dotação dos recursos necessários ao cumprimento da Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência.