Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, que compreendem:
I
as diretrizes gerais da administração pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o Orçamento do Estado;
III
as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV
a política de aplicação da agência financeira oficial;
V
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI
as disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Estadual