Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A despesa com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º
– Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2002, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2001, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, especificando, por grupo de despesas:
a
número e data do ajuizamento da ação originária;
b
número do precatório;
c
tipo de causa julgada;
d
data da autuação do precatório;
e
nome do beneficiário;
f
valor do precatório a ser pago;
g
data do trânsito em julgado.
§ 2º
– Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 3º
o – As informações a que se refere o § 1o deste artigo deverão estar disponibilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG – até o dia 31 de outubro de 2001.