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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 62

– O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, até 30 de julho de 2001, o demonstrativo da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme exigência do art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.