Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, o relatório a que se refere o parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.