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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 57

– O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, o relatório a que se refere o parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.