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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 63

– Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.