Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na alocação de recursos em ações e serviços de saúde, a que se refere o inciso I do "caput" art. 2º serão priorizados:
I
a habilitação do Estado para gestão plena do Sistema Estadual de Saúde;
II
o apoio técnico e financeiro para a habilitação dos municípios à condição de gestão plena do sistema municipal de saúde;
III
o fortalecimento das redes de saúde, de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;
IV
o apoio aos Programas Saúde da Família – PSF – e Agente Comunitário de Saúde – PACS -;
V
a capacitação de profissionais de nível médio e superior para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS -;
VI
a distribuição de medicamentos especiais e excepcionais;
VII
a implementação do Programa de Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde e a diagnosticar e analisar os principais problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede estadual de ensino.