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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 21

– A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.