Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas para o exercício de 2002, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado para o exercício de 2001.
§ 1º
– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas decorrentes de eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e da implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica mediante autorização legislativa.
§ 2º
– A lei orçamentária para o exercício de 2002 conterá os recursos necessários para a implantação dos planos de carreira dos funcionários públicos estaduais.
§ 3º
– Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.