Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I

aplicação regular e eficaz, no ano 2000, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

II

prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;

III

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;

IV

atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

– A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I

5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE -;

II

10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da ADENE;

III

1% (um por cento) para os municípios cuja quota no Fundo de Participação dos Municípios seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º

– A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa e no Projeto Alvorada.

§ 3º

– Poderão ser computadas pelas Prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º

– É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.