Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado, será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG.