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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 47

– Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado, será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG.