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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 25

– Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:

I

sindicato, associação e clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.