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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 7º

– Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção uma partição da função, que visa a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III

programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, que será mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;

IV

projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único

– Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.