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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 6º

– A lei orçamentária para o exercício de 2002, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando à obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.