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Artigo 26, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 26

– A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I

aplicação regular e eficaz, no ano 2000, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

II

prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;

III

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;

IV

atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

– A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I

5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE -;

II

10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da ADENE;

III

1% (um por cento) para os municípios cuja quota no Fundo de Participação dos Municípios seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º

– A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa e no Projeto Alvorada.

§ 3º

– Poderão ser computadas pelas Prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º

– É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.