Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos que lhe forem destinados pela lei orçamentária de 2002 no financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por pesquisadores individuais ou instituições de direito privado estabelecidos no Estado.
§ 1º
– O contrato de financiamento assegurará à FAPEMIG participação nos direitos de propriedade industrial e intelectual dos produtos e serviços desenvolvidos a partir das pesquisas financiadas, em percentual proporcional ao valor do financiamento concedido em relação ao custo total da pesquisa.
§ 2º
– Os juros e encargos a serem cobrados do tomador do financiamento serão definidos pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT –, considerando o retorno financeiro potencial, nos termos do parágrafo anterior.