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Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, § 3°, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I

as prioridades e metas da administração pública;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações

IV

as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as disposições sobre política tarifária;

X

as disposições finais.

Parágrafo único

- Além das matérias explicitadas nos incisos acima, a presente Lei dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, e as condições e exigências para transferência a entidades públicas e privadas em cumprimento às disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º

A programação constante da lei orçamentaria para o exercício de 2002 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000-2003 e conter as prioridades e metas estabelecidas no anexo de Metas e Prioridades para 2002.

§ 1º

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos das políticas de Segurança e Bem-Estar Social, de Desenvolvimento Económico e de Modernização Administrativa do Estado, norteadoras do plano plurianual para o quadriénio 2000-2003.

§ 2º

As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentaria para o exercício de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentaria anual, os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

Art. 3º

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentaria e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentarias anteriores.

§ 2º

Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento, para fins de elaboração da proposta orçamentaria de 2002, aqueles cuja execução financeira até 30 de junho de 2001 ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado e que, de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução, ultrapassem o exercício de 2001.

§ 3º

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

§ 4º

As informações previstas no Parágrafo Único, do Artigo 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de anexo quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º

A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria para o exercício de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, inclusive por meio eletrônico localizado no site: www.fazenda.df.gov.br, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.

Parágrafo único

O Poder Legislativo terá acesso irrestrito a dados e informações disponíveis em meio eletrônico relativas aos programas de execução financeira e orçamentaria do Distrito Federal.

Art. 4-a

As alterações relacionadas à renúncia de receita referente ao exercício de 2002 serão incorporadas no quadro de detalhamento respectivo mediante decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3388 de 06/07/2004)

Art. 5º

Na lei orçamentaria, as despesas públicas serão identificadas em seu menor nível de programação, qual seja, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos.

Art. 6º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III

programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV

projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo; V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º

Os projetos, atividades e operações especiais serão classificados de acordo com a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.

§ 3º

Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação desenvolvida.

§ 4º

As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos.

§ 5º

As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser claras e uniformes.

Art. 7º

O projeto de lei orçamentaria anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários;

III

anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, além dos relacionados nos arts. 2°, § 1°, I a IV, e 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias económicas e os grupos de despesa;

II

da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias económicas e os grupos de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas-dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos;

V

das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria económica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o poder e o órgão, por grupo de despesa;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

IX

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentaria e grupo de despesa;

XI

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XII

da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 20;

XIV

dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentaria e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto no art. 23;

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por: grupo de despesa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; modalidade de aplicação, esfera orçamentaria e origem dos recursos; elemento de despesa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; função, esfera orçamentaria e origem dos recursos; subfunção, esfera orçamentaria e origem dos recursos; programa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; Região Administrativa, esfera orçamentaria e origem dos recursos.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria anual explicitará:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2002 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2002. observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: receita tributária; transferências da União; alienação de bens; operações de crédito;

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2002, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 35 desta Lei.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, e estarão disponíveis, projeto de lei e demonstrativos, também em meio eletrônico:

I

a execução orçamentaria do Distrito Federal apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, até o terceiro bimestre de 2001;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentaria, executada nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, a despesa originariamente autorizada para 2001, a execução até junho de 2001, a projeção da execução para os meses restantes de 2001 e a despesa programada para 2002 com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União, bem como os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentaria;

IV

a regionalização por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;

V

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentaria, eliminada a dupla contagem;

VII

o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentaria, e grupo de despesa;

VIII

o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria económica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;

IX

a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de Metas Fiscais.

§ 4º

À Câmara Legislativa do Distrito Federal é garantido o acesso ao banco de dados originais das informações do Projeto de Lei de Orçamento para 2002, inclusive para possibilitar-lhe a geração de relatórios não padronizados.

Art. 8º

O projeto de lei orçamentaria poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de lei específica.

Art. 9º

O projeto de lei orçamentaria demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 10

Para efeito de cumprimento'do disposto no artigo 72, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado quando necessário, a promover as limitação de empenho e de cotas financeiras exclusivamente no âmbito do Poder Executivo, dando-lhe publicidade.

Art. 11

Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 7°, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentarias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 12

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual.

§ 1º

Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.

§ 2º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentaria anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, e das fontes de recursos que os atenderão.

Art. 13

VETADO.

Art. 14

Os projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais conterão, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

§ 1º

O grupo de natureza da despesa não integra a categoria de programação, estando vinculado ao montante dos recursos orçamentários aprovados inicialmente à Unidade Orçamentária pela Lei Orçamentária Anual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)

§ 2º

As modalidades de aplicação, as fontes de recursos e os elementos de despesa aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)

Art. 15

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 16

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do Tesouro. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 17

A despesa será discriminada por unidade orçamentaria, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Seção III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 18

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 19

A despesa será discriminada por unidade orçamentaria, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os grupos de despesa e as fontes previstas no artigo 20.

Art. 20

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 18, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

IV

oriundos de operações de crédito externo;

V

oriundos de operações de crédito interno;

VI

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentaria, casos em que serão individualmente especificados.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 21

Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com:

I

publicidade e propaganda, na forma do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.

Parágrafo único

As despesas com publicidade e propaganda nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

Art. 22

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

Art. 22

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)§ 1° Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados e nem transferidos para outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados na Procuradoria-Geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, derivados de órgãos da administração direta serão alceados na Procuradoria-Geral.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alceados nas unidades orçamentarias responsáveis pelo débito.

§ 3º

Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)§ 4° Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)

Art. 23

Para fins de atendimento do disposto no art. 7°, § 1º, XIV, as unidades orçamentarias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2001. relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentaria de 2002, nos termos do art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 17, especificando ainda:

I

número do processo;

II

número do precatório;

III

data da expedição do precatório;

IV

nome do beneficiário;

V

valor do precatório a ser pago.

Parágrafo único

Os recursos destinados a pagamento de precatórios deverão contemplar o montante necessário para a atualização de que trata o art. 100, § 1°, da Constituição Federal.

Art. 24

Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convénios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congéneres, consignados na correspondente lei orçamentaria federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas em legislação específica, bem como de transferências constitucionais ou voluntárias, somente poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto do Poder Executivo, caso os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentaria anual e desde que observado o disposto no art. 12.

Art. 25

Na programação de despesa, são vedadas:

Art. 25

Na programação de despesa, são vedadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

II

a inclusão de despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

II

a inclusão de despesas a título de investimentos, regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

III

a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

III

a classificação como atividade, de dotações para ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

IV

a classificação como atividade, de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

IV

a destinação de recursos para atender despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

V

a destinação de recursos para atender despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

c

aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

c

aquisição de veículos de representação, ressalvas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

d

aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública;

d

aquisição de aeronaves, solvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

e

celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos da alínea "c";

e

celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos da alínea "c"; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

f

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

f

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

g

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congéneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

g

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, executadas creches e escolas de atendimento pré-escolar. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

Art. 26

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito, observado o disposto no artigo 3° desta Lei.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades a que se refere este artigo encaminharão, ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, até 15 de julho de 2001.

Art. 27

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convénios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 28

É vedada a inclusão, na lei orçamentaria anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham uma das seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

atendam ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.

Art. 29

As entidades integrantes da lei orçamentaria anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, indicados na Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observados os programas constantes do anexo de Metas e Prioridades para 2002, atendidas as disposições contidas no artigo 25 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 30

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

precatórios;

d

a parcela de contingência destinada à cobertura dos passivos contingentes demonstrados no Anexo de Riscos Fiscais;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei;

c

com a anulação de receita.

IV

não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram:

a

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

b

recursos provenientes de transferências da União para custeio de despesas com pessoal de Saúde, Educação e Segurança, recursos de convénios ou de operações especiais.

Art. 31

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 32

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências da União para esse fim;

IV

recursos provenientes de convénios, contratos, acordos e ajustes;

V

contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;

VI

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999.

Art. 33

Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de Receita de Tributos em consonância com a Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 34

Será destinada à reserva de contingência, para o exercício de 2002, parcela não inferior a dois por cento da receita corrente líquida para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 35

Considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas:

I

transferências constitucionais recebidas da União para atendimento das despesas de que trata o art. 19, § 1°, V, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 25 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998;

II

a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9°, da Constituição Federal.

§ 1º

Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Capítulo VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 36

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes nos referidos orçamentos.

Art. 37

Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração não poderá exceder 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecido os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.

§ 1º

No Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o limite será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à media das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999.

§ 2º

Exclui-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º, do Art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 39

O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único

Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II

não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, ou que tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.

Art. 40

Observados os limites a que se refere o art. 38, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer titulo, se:

I

estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo;

II

houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela de cargos de provimento efetivo;

III

houver dotação orçamentaria suficiente e específica para o atendimento da despesa.

Art. 41

Serão admitidas a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º

Será admitido ao Poder Legislativo do Distrito Federal a incorporação às tabelas de remuneração de seus servidores e aos subsídios dos deputados distritais, os efeitos da aplicação do percentual de onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento, resultante do cálculo da URV em 1994. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º

Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 39, fica autorizada a inclusão na lei orçamentária das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, da Constituição, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal a partir de janeiro de 2002. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 42

Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2001, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:

I

quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:

a

o número de cargos ocupados e vagos;

b

o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c

o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ónus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d

o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ónus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;

e

número de servidores em licenças e disponibilidade;

II

o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III

o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;

IV

o quantitativo de servidores conveniados;

V

o quantitativo de servidores contratados temporariamente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 43

O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:

I

admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II

criação de cargos;

III

alteração de estrutura de carreiras;

IV

concessão de vantagens;

V

revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º

À apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações:

I

a participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II

o total de recursos autorizados na lei orçamentaria anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º

As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V.

Capítulo VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 44

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo Metas e Prioridades para 2002.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.

§ 2º

As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45

Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentaria anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2002.

Art. 46

A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita, somente poderá ser aprovada se:

I

estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II

indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III

definir os limites de prazo e valor;

IV

tiver vigência igual ou inferior à da lei que aprovar o Plano Plurianual;

V

atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI

não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 47

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:

I

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

III

— concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encerramento de suas propostas orçamentarias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 49

Na hipótese de o projeto de lei orçamentaria anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2001.

§ 3º

Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 4º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentaria anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o próximo artigo.

Art. 50

A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentaria anual, divulgará, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da lei orçamentaria anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 17, e encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação.

Art. 51

A prestação de contas anual do Governador incluirá o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta e os seguintes relatórios e demonstrativos:

I

Conciliações e Saldos Bancários;

II

Prestação de Contas dos Fundos Especiais do Distrito Federal;

III

Balanço Consolidado do Distrito Federal;

IV

Relatório de Avaliação do Cumprimento de Metas;

V

Relatório de Desempenho das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

VI

Relatório de Atividades;

VII

Demonstrativo da Execução Físico-Financeira dos Programas de Trabalho em Nível de Projeto à Conta dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;

VIII

Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programas de Trabalho;

IX

Demonstrativo Orçamentário-Financeiro por Grupo de Despesa;

X

Relatório das Ações Programadas em Desvio.

Art. 52

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria, nos termos do disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 53

Ao final de cada quadrimestre, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal emitirão os seus respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, impreterivelmente até o dia 15 do mês subsequente ao período, a Receita Corrente Líquida do período.

Art. 54

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando a categoria económica e grupo de despesa por:

I

Órgão;

II

Unidade orçamentaria;

III

Função;

IV

Subfunção;

V

Programa.

Parágrafo único

O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá, ainda:

I

o valor constante da lei orçamentaria anual;

II

o valor autorizado, considerados a lei orçamentaria anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e no exercício;

IV

o valor realizado no bimestre e no exercício;

V

a indicação sucinta das realizações no período.

Art. 55

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentaria anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental serão precedidos de comprovação da existência de projeto técnico que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente, sob pena de nulidade.

Art. 56

O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentaria, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da lei orçamentaria anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art. 57

Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I

o total dos acréscimos e o total dos decréscimos por fonte realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação objeto de alteração;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 17, bem como as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação objeto de cancelamento parcial ou total.

Art. 58

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentarias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:

I

os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre o Executivo e o Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II

os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º

O valor das dotações orçamentarias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2002.

§ 2º

Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento deste, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalina.

§ 3º

Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 59

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 60

Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", e "atividades" e "operações especiais", excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

Art. 60

Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", e "atividades" e "operações especias", excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)§ 1° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, as informações relativas ao montante calculado para a limitação do empenho e da movimentação financeira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)§ 2° Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1°, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, definindo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)

Art. 61

O disposto no § 3°, do art: 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o § 3°, do art. 100, da Constituição Federal, terão o seguinte entendimento:

I

despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993;

II

VETADO.

Art. 62

Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:

I

considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere;

II

_ no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 63

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira para o exercício, acompanhada das regras gerais que garantam o cumprimento da metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o que estabelece o art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 64

O Poder Executivo desenvolverá estudos para implantação de sistema gerência! de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentaria.

Art. 65

Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 66

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001