Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 29
As entidades integrantes da lei orçamentaria anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, indicados na Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observados os programas constantes do anexo de Metas e Prioridades para 2002, atendidas as disposições contidas no artigo 25 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.