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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 22

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

Art. 22

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)§ 1° Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados e nem transferidos para outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados na Procuradoria-Geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, derivados de órgãos da administração direta serão alceados na Procuradoria-Geral.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alceados nas unidades orçamentarias responsáveis pelo débito.

§ 3º

Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)§ 4° Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3085 de 14/11/2002)
Art. 22 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001