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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 46

A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita, somente poderá ser aprovada se:

I

estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II

indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III

definir os limites de prazo e valor;

IV

tiver vigência igual ou inferior à da lei que aprovar o Plano Plurianual;

V

atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI

não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.

Art. 46 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001