Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 46
A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita, somente poderá ser aprovada se:
I
estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II
indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;
III
definir os limites de prazo e valor;
IV
tiver vigência igual ou inferior à da lei que aprovar o Plano Plurianual;
V
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI
não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.