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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 38

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração não poderá exceder 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecido os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.

§ 1º

No Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o limite será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à media das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999.

§ 2º

Exclui-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º, do Art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 38, §1º da Lei do Distrito Federal 2766 /2001