Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 34
Será destinada à reserva de contingência, para o exercício de 2002, parcela não inferior a dois por cento da receita corrente líquida para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.