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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 34

Será destinada à reserva de contingência, para o exercício de 2002, parcela não inferior a dois por cento da receita corrente líquida para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001