Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 49
Na hipótese de o projeto de lei orçamentaria anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2001.
§ 3º
Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.
§ 4º
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentaria anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o próximo artigo.