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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 24

Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convénios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congéneres, consignados na correspondente lei orçamentaria federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas em legislação específica, bem como de transferências constitucionais ou voluntárias, somente poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto do Poder Executivo, caso os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentaria anual e desde que observado o disposto no art. 12.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001