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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 10

Para efeito de cumprimento'do disposto no artigo 72, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado quando necessário, a promover as limitação de empenho e de cotas financeiras exclusivamente no âmbito do Poder Executivo, dando-lhe publicidade.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001