Artigo 28, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
É vedada a inclusão, na lei orçamentaria anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham uma das seguintes condições:
I
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II
atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
atendam ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.