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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 21

Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com:

I

publicidade e propaganda, na forma do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.

Parágrafo único

As despesas com publicidade e propaganda nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2766 /2001