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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 27

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convénios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001