Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convénios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.