Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 41
Serão admitidas a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Será admitido ao Poder Legislativo do Distrito Federal a incorporação às tabelas de remuneração de seus servidores e aos subsídios dos deputados distritais, os efeitos da aplicação do percentual de onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento, resultante do cálculo da URV em 1994. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2º
Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 39, fica autorizada a inclusão na lei orçamentária das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, da Constituição, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal a partir de janeiro de 2002. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)