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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 45

Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentaria anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2002.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001