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Artigo 51, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 51

A prestação de contas anual do Governador incluirá o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta e os seguintes relatórios e demonstrativos:

I

Conciliações e Saldos Bancários;

II

Prestação de Contas dos Fundos Especiais do Distrito Federal;

III

Balanço Consolidado do Distrito Federal;

IV

Relatório de Avaliação do Cumprimento de Metas;

V

Relatório de Desempenho das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

VI

Relatório de Atividades;

VII

Demonstrativo da Execução Físico-Financeira dos Programas de Trabalho em Nível de Projeto à Conta dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;

VIII

Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programas de Trabalho;

IX

Demonstrativo Orçamentário-Financeiro por Grupo de Despesa;

X

Relatório das Ações Programadas em Desvio.

Art. 51, VII da Lei do Distrito Federal 2766 /2001