Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.