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Artigo 25, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 25

Na programação de despesa, são vedadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

II

a inclusão de despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

II

a inclusão de despesas a título de investimentos, regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

III

a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

III

a classificação como atividade, de dotações para ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

IV

a classificação como atividade, de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

IV

a destinação de recursos para atender despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

V

a destinação de recursos para atender despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

c

aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

c

aquisição de veículos de representação, ressalvas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

d

aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública;

d

aquisição de aeronaves, solvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

e

celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos da alínea "c";

e

celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos da alínea "c"; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

f

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

f

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

g

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congéneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

g

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, executadas creches e escolas de atendimento pré-escolar. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2854 de 27/12/2001)

Art. 25, V da Lei do Distrito Federal 2766 /2001