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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 28

É vedada a inclusão, na lei orçamentaria anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham uma das seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

atendam ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.

Art. 28, §2º da Lei do Distrito Federal 2766 /2001