Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação constante da lei orçamentaria para o exercício de 2002 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000-2003 e conter as prioridades e metas estabelecidas no anexo de Metas e Prioridades para 2002.
§ 1º
A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos das políticas de Segurança e Bem-Estar Social, de Desenvolvimento Económico e de Modernização Administrativa do Estado, norteadoras do plano plurianual para o quadriénio 2000-2003.
§ 2º
As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentaria para o exercício de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 3º
O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentaria anual, os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.