Artigo 54, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 54
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando a categoria económica e grupo de despesa por:
I
Órgão;
II
Unidade orçamentaria;
III
Função;
IV
Subfunção;
V
Programa.
Parágrafo único
O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá, ainda:
I
o valor constante da lei orçamentaria anual;
II
o valor autorizado, considerados a lei orçamentaria anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III
o valor empenhado no bimestre e no exercício;
IV
o valor realizado no bimestre e no exercício;
V
a indicação sucinta das realizações no período.