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Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 23

Para fins de atendimento do disposto no art. 7°, § 1º, XIV, as unidades orçamentarias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2001. relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentaria de 2002, nos termos do art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 17, especificando ainda:

I

número do processo;

II

número do precatório;

III

data da expedição do precatório;

IV

nome do beneficiário;

V

valor do precatório a ser pago.

Parágrafo único

Os recursos destinados a pagamento de precatórios deverão contemplar o montante necessário para a atualização de que trata o art. 100, § 1°, da Constituição Federal.

Art. 23, III da Lei do Distrito Federal 2766 /2001