Artigo 57, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 57
Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I
o total dos acréscimos e o total dos decréscimos por fonte realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação objeto de alteração;
II
as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 17, bem como as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação objeto de cancelamento parcial ou total.